Legislação Informatizada - LEI Nº 7.615, DE 14 DE AGOSTO DE 1987 - Publicação Original
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LEI Nº 7.615, DE 14 DE AGOSTO DE 1987
Concede imunidade tributária às instituições que menciona, torna impenhoráveis os seus bens e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta, à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços e a juros moratórios, foro, prazos e custas processuais ficam estendidos, independentemente de qualquer formalidade, à Fundação Casa de Rui Barbosa (Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966), à Fundação Nacional de Arte (Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975) e à Fundação Joaquim Nabuco (Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1.979).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1987, Página 13005 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 58 Vol. 5 (Publicação Original)