Legislação Informatizada - LEI Nº 7.615, DE 14 DE AGOSTO DE 1987 - Publicação Original

LEI Nº 7.615, DE 14 DE AGOSTO DE 1987

Concede imunidade tributária às instituições que menciona, torna impenhoráveis os seus bens e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Os privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta, à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços e a juros moratórios, foro, prazos e custas processuais ficam estendidos, independentemente de qualquer formalidade, à Fundação Casa de Rui Barbosa (Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966), à Fundação Nacional de Arte (Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975) e à Fundação Joaquim Nabuco (Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1.979).

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1987, Página 13005 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 58 Vol. 5 (Publicação Original)