Legislação Informatizada - LEI Nº 7.608, DE 30 DE JUNHO DE 1987 - Publicação Original

LEI Nº 7.608, DE 30 DE JUNHO DE 1987

Dispõe sobre a administração do Território Federal de Fernando de Noronha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O Território Federal de Fernando de Noronha, criado pelo Decreto-lei n° 4.102, de 9 de fevereiro de 1942, fica vinculado ao Ministério do Interior, para os efeitos de supervisão ministerial.

     Art. 2º O Ministério do Interior promoverá e coordenará a realização de estudos, programas e ações, tendo em vista o desenvolvimento social e econômico do Território Federal de Fernando de Noronha, com a finalidade de torná-lo administrativamente autônomo e participante do desenvolvimento do Nordeste.

     § 1º Considerar-se-ão prioritários os seguintes objetivos:

     I - proporcionar adequada assistência ao homem, especialmente nos setores da educação, da saúde e da habitação;
     II - implantar obras de infra-estrutura, com prioridade para os setores de abastecimento de água, saneamento, energia, comunicações e instalações aeroportuárias;
     III - incentivar o adequado desenvolvimento da agricultura e da pecuária, bem como a exploração de recursos e potencialidades naturais do arquipélago;
     IV - preservar o meio ambiente e o patrimônio paisagístico e histórico do Território.

     § 2º O Ministério do Interior ou, sob sua coordenação, o Governo do Território, poderão firmar convênios ou contratos com outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública e com entidades de direito público ou privado, para cumprimento do disposto neste artigo.

     Art. 3º As medidas que vierem a ser adotadas, em cumprimento do disposto no art. 2° desta lei, deverão prever a instalação e manutenção de uma infra-estrutura adequada às operações militares, que possam tornar-se necessárias à defesa e segurança do Território Nacional.

     Art. 4º O Território Federal de Fernando de Noronha será administrado por um Governador nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, escolhido dentre brasileiros natos, maiores de 25 (vinte e cinco) anos e no exercício dos direitos políticos.

     Parágrafo único. O Governador tomará posse perante o Ministro de Estado do Interior.

     Art. 5º O Governador do Território será auxiliado, no desempenho de suas atribuições, por Secretários de Governo, nomeados em comissão, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de 25 (vinte e cinco) anos e no gozo de direitos políticos.

     Parágrafo único. Os Secretários de Governo tomarão posse perante o Governador do Território.

     Art. 6º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura básica da administração do Território Federal de Fernando de Noronha, que se constituirá de um Gabinete, de uma Secretaria-Geral e de outras Secretarias, de acordo com as necessidades da administração do Território.

     Parágrafo único. Competirá ao Secretário-Geral substituir o Governador nos seus impedimentos e afastamentos temporários e exercer as atribuições previstas no art. 16 da Lei n° 6.971, de 14 de dezembro de 1981, sem prejuízo das que lhe forem cometidas pelo decreto que dispuser sobre a estrutura básica da administração do Território.

     Art. 7º O Governador e os Secretários de Governo do Território Federal de Fernando de Noronha farão jus aos mesmos direitos e vantagens atribuídos a iguais cargos nos outros Territórios Federais.

     Art. 8º Até que se organize o quadro próprio de funcionários do Território, poderão continuar a seu serviço, sem prejuízo de direitos e vantagens, os servidores civis e militares atualmente lotados no Território Federal de Fernando de Noronha.

     Parágrafo único. Ouvido o Ministério do Interior, o Governador do Território poderá promover, junto à Secretaria de Administração Pública - SEDAP, a requisição de servidores.

     Art. 9º Os servidores de transportes marítimos e aéreo, necessários ao apoio e suprimento do Território Federal de Fernando de Noronha e intercomunicações com o continente, serão mantidos e executados, nos mesmos níveis e com as freqüências atuais, pelos Ministérios da Marinha e Aeronáutica, enquanto não forem substituídos pelos órgãos dos Ministérios civis competentes e por linhas comerciais de navegação marítima e aérea.

     Art. 10. O Poder Executivo disporá sobre as providências necessárias à execução desta lei, bem como quanto ao que se refere à Guarnição Militar do Território Federal de Fernando de Noronha e à transferência de dotações orçamentárias para consignação ao Ministério do Interior, em favor do Território Federal de Fernando de Noronha.

     Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 12. Revogam-se os arts. 1°, 3°, 4°, 9° a 13; 15, 27, 28, 30 e 33 a 38 da Lei n° 6.971, de 14 de dezembro de 1981, e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti
Paulo Campos Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1987, Página 10293 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 105 Vol. 5 (Publicação Original)