Legislação Informatizada - Lei nº 7.594, de 8 de Abril de 1987 - Publicação Original
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Lei nº 7.594, de 8 de Abril de 1987
Altera dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, que dispõe sobre a remuneração de militares inativos convocados ou designados para o serviço ativo ou exercício de cargo ou função nas Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O art. 128
da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, que dispõe sobre a remuneração dos
militares, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, a ser numerado como § 1º,
renumerando-se os demais:
"Art. 128
........................................................................................................................................................
§ 1º O militar que, em virtude de aplicação do caput deste artigo, venha a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos inferior ao que vinha recebendo, terá assegurada a percepção de remuneração mensal no valor correspondente ao total dos seus proventos na inatividade.
§ 2º
...................................................................................................................................................................."
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 8 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1987, Página 5093 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 42 Vol. 3 (Publicação Original)