Legislação Informatizada - Lei nº 7.594, de 8 de Abril de 1987 - Publicação Original

Lei nº 7.594, de 8 de Abril de 1987

Altera dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, que dispõe sobre a remuneração de militares inativos convocados ou designados para o serviço ativo ou exercício de cargo ou função nas Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O art. 128 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, que dispõe sobre a remuneração dos militares, passa a vigorar acrescido de um parágrafo, a ser numerado como § 1º, renumerando-se os demais:

     "Art. 128 ........................................................................................................................................................

     § 1º O militar que, em virtude de aplicação do caput deste artigo, venha a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos inferior ao que vinha recebendo, terá assegurada a percepção de remuneração mensal no valor correspondente ao total dos seus proventos na inatividade.

     § 2º ...................................................................................................................................................................."
    
     Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei de conformidade com as peculiaridades de cada Força. 

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/04/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/4/1987, Página 5093 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 42 Vol. 3 (Publicação Original)