Legislação Informatizada - Lei nº 7.591, de 29 de Março de 1987 - Publicação Original

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Lei nº 7.591, de 29 de Março de 1987

Altera os artigos 62, 63 e 64 da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970 - que dispõe sobre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Os arts. 62, 63 e 64 da Lei n° 5.619, de 3 de novembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 62. Auxílio-funeral é o quantitativo concedido para despesas com sepultamento de policial militar ou de seu dependente.

Art. 63. .................................................................................................................................

Parágrafo único. O auxílio-funeral relativo ao dependente do policial militar é equivalente ao valor de 1 (um) soldo do respectivo posto ou graduação, não podendo ser inferior ao do soldo de Cabo-PM.

Art. 64. ...................................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao auxílio-funeral relativo ao dependente do policial militar."

     Art. 2º Os efeitos financeiros resultantes da execução desta lei vigoram a partir de 1° de janeiro de 1985, correndo as correspondentes despesas à conta dos recursos orçamentários da Polícia Militar do Distrito Federal.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1987


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1987, Página 4557 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1987, Página 29 Vol. 1 (Publicação Original)