Legislação Informatizada - LEI Nº 7.584, DE 6 DE JANEIRO DE 1987 - Veto
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LEI Nº 7.584, DE 6 DE JANEIRO DE 1987
MENSAGEM DE VETO Nº 004, DE 06 DE JANEIRO DE 1988
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do artigos 59, parágrafo 1º, e 81, inciso IV, da Constituição Federal, resolvi vetar parcialmente, por considerá-lo inconstitucional, o Projeto de Lei da Câmara nº 25, de 1983 (nº 4.979, de 1981, na Casa de origem), que "acrescenta parágrafo ao art. 33 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências".
Incidem os vetos sobre as expressões "leiloados ou" constantes do inciso II do § 2º do art. 33 e os incisos III e IV do mesmo § e artigo, tudo da Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, de que trata o art. 1º do projeto.
O Ministério da Justiça, sobre o assunto, assim se manifestou:
"1. Trata-se de projeto de lei que acrescenta parágrafo ao art. 33, da Lei nº 5.197, de 03/01/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna.
2. Pela proposição legislativa sob exame, define-se o destino a ser dado ao material não perecível apreendido em infrações previstas naquela lei, mais especificamente: I-animais; II-peles e outros produtos; III-armas, e IV-embarcações, veículos, aeronaves ou outro tipo de transporte.
3. Em relação à proposição original, que determinava o envio de armas apreendidas aos órgãos militares mais próximos, o projeto de lei, em sua redação aprovada pelo Poder Legislativo, estabelece que as armas sejam vendidas em hasta pública, revertendo ao I.B.D.F. o produto da venda.
4. Com efeito, não se afigura adequado destinar o armamento apreendido, por constituir instrumento de infração da lei de proteção à fauna, a leilão público.
É o que o controle de armas constitui atribuição legal do Ministério do Exército.
5. A proposição legislativa aprovada, sobre invadir área de competência do Poder Executivo, não atende ao interesse público.
6. Demais disso, o dispositivo enfocado institui, inequivocamente, um tipo de receita pública, ao estabelecer que o produto da venda, em hasta pública, de armas apreendidas, seja revertido ao I.B.D.F. Trata-se de matéria - financeira.
7. Na lição de José Celso de Mello Filho: "Matéria-financeira é tudo aquilo que se refere à obtenção (Receita), administração (Gestão) e aplicação (despesa) de recursos patrimoniais destinados à consecução dos fins do Estado" (in "Constituição Federal anotada", 2a. ed. , Saraiva, p. 220).
Idêntico argumento se aplica aos demais itens da propositura, além deste sobre o qual s e manifestara em outra ocasião este Departamento.
De notar-se que o inciso IV do parágrafo proposto refere-se à utilização e eventual alienação das embarcações, veículos e aeronaves, figurando como beneficiário dessas medidas o IBDF.
Ora, igualmente aqui surge o mesmo órgão do Estado como receptor de receita pública. Segundo o que já foi ponderado, receita pública constitui matéria financeira, âmbito de atuação, portanto, reservada à iniciativa presidencial".
Daí a inconstitucionalidade dos itens do projeto de lei, que recomenda o veto parcial da propositura.
Estas as razões pelas quais resolvi vetar parcialmente o referido Projeto de lei, que ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 06 de janeiro de 1987.
JOSÉ SARNEY
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1987, Página 132 (Veto)