Legislação Informatizada - LEI Nº 7.575, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 - Publicação Original

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LEI Nº 7.575, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

Acrescenta parágrafo 6º e 7º ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.258, de 4 de março de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O artigo 3º do Decreto-lei nº 2.258, de 4 de março de 1985, dá a seguinte redação:

     "Art. 3º........................................................................................ 
     ....................................................................................................
     § 6º O disposto no § 1º não se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro da Tabela de Pessoal do Distrito Federal que em 5 de março de 1985, se encontrava lotado e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças do Distrito Federal.

     § 7º O processo seletivo de ascensão funcional, na hipótese ressalvada no § 6º deste artigo, realizar-se-á, sempre, simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível de carreira, abrangendo idênticas disciplinas, programas e provas."


     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986, 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1986, Página 19932 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 229 Vol. 7 (Publicação Original)