Legislação Informatizada - LEI Nº 7.571, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 7.571, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Estende aos equipamentos importados para uso do Ministéio do Exército a isenção de pagamento de armazenagem prevista no artigo 12 de Decreto-Lei nº 8.439, de 24 de dezembro de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estendida aos equipamentos importados para uso do Ministério do Exército a isenção de pagamento de armazenamento de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 8.439, de 24 de dezembro de 1945.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1986, Página 19929 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 223 Vol. 7 (Publicação Original)