Legislação Informatizada - Lei nº 7.553, de 15 de Dezembro de 1986 - Publicação Original

Lei nº 7.553, de 15 de Dezembro de 1986

Introduz alterações na Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971, que dispõe sobre o magistério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º A Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971, que dispõe sobre o magistério do Exército, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     I - O caput do art. 17 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17. O candidato a cargo de professor permanente aprovado e indicado pela comissão julgadora é nomeado pelo Ministro do Exército, e:
................................................................................ ..................................................."
     II - Fica acrescentado ao art. 27 o seguinte parágrafo único:

"Art. 27............................................................................... ............................................

Parágrafo único. O professor permanente militar poderá requerer exoneração do cargo e conseqüente retorno ao desempenho das funções peculiares à sua Arma, Quadro ou Serviço de origem, ficando o atendimento de sua pretensão condicionado à aprovação prévia do Ministro do Exército."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1986, Página 18825 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 115 Vol. 7 (Publicação Original)