Legislação Informatizada - LEI Nº 7.552, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986 - Publicação Original
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LEI Nº 7.552, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986
Dispõe sobre o valor da remuneração dos Juízes do Tribunal Marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo passam a ter os valores de vencimento e representação mensal na forma da tabela anexa a esta Lei.
Art.
2º Os efeitos financeiros do disposto nesta lei retroagem a 1º de janeiro de 1986.
Art. 3º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta do Orçamento Geral da União.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1986, Página 18825 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 114 Vol. 7 (Publicação Original)