Legislação Informatizada - LEI Nº 7.552, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.552, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre o valor da remuneração dos Juízes do Tribunal Marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Os cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo passam a ter os valores de vencimento e representação mensal na forma da tabela anexa a esta Lei.

     Art. 2º Os efeitos financeiros do disposto nesta lei retroagem a 1º de janeiro de 1986.

     Art. 3º A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta do Orçamento Geral da União.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1986, Página 18825 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 114 Vol. 7 (Publicação Original)