Legislação Informatizada - LEI Nº 7.537, DE 16 DE SETEMBRO DE 1986 - Publicação Original
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LEI Nº 7.537, DE 16 DE SETEMBRO DE 1986
Considera Patrimônio Histórico Nacional a cidade de Cametá, no Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Fica considerada Patrimônio Histórico Nacional, a cidade de Cametá, no Estado do Pará.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a integrar a referida cidade na programação dos órgãos públicos federais que tratam da preservação do patrimônio histórico cultural e da administração do turismo no País.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Celso Furtado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1986, Página 14001 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 106 Vol. 5 (Publicação Original)