Legislação Informatizada - LEI Nº 7.537, DE 16 DE SETEMBRO DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.537, DE 16 DE SETEMBRO DE 1986

Considera Patrimônio Histórico Nacional a cidade de Cametá, no Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica considerada Patrimônio Histórico Nacional, a cidade de Cametá, no Estado do Pará.

     Parágrafo único. Para efeito deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a integrar a referida cidade na programação dos órgãos públicos federais que tratam da preservação do patrimônio histórico cultural e da administração do turismo no País.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Celso Furtado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1986, Página 14001 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 106 Vol. 5 (Publicação Original)