Legislação Informatizada - LEI Nº 7.533, DE 2 DE SETEMBRO DE 1986 - Publicação Original
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LEI Nº 7.533, DE 2 DE SETEMBRO DE 1986
Autoriza o Governo do Distrito Federal a constituir uma Fundação com a finalidade de amparar o trabalhador preso, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a constituir uma Fundação com a finalidade de amparar o trabalhador preso do Distrito Federal, a qual reger-se-á por esta lei, pela legislação complementar que lhe for aplicável e pelo estatuto aprovado por decreto do Governador.
Art. 2º A Fundação, sem fins lucrativos, será vinculada à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, terá prazo de duração indeterminado, sede e foro em Brasília e jurisdição em todo o Distrito Federal e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ao qual juntar-se-ão o estatuto e o respectivo decreto de aprovação.
Art. 3º A Fundação terá por objetivo contribuir para a recuperação social do preso e para a melhoria de suas condições de vida, mediante a elevação do nível de sanidade física e mental, o aprimoramento moral, o adestramento profissional e o oferecimento de oportunidade de trabalho remunerado, propondo-se, para tanto, a:
I - concorrer para a melhoria do rendimento do trabalho executado pelos presos;
II - oferecer ao preso novos tipos de trabalho, compatíveis com sua situação na prisão;
III - proporcionar a formação profissional do preso, em atividades de desempenho viável após a sua libertação;
IV - colaborar com os órgãos governamentais integrados ao Sistema Penitenciário do Distrito Federal e com outras entidades, na solução de problemas de assistência médica, moral e material ao preso, à sua família e à família de suas vítimas;
V - concorrer para o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho do preso, com vista à melhoria, qualitativa e quantitativa, de sua produção, mediante a elaboração de planos especiais para as atividades industriais, agrícolas e artesanais, promovendo a comercialização dos respectivos produtos;
VI - promover estudos e pesquisas relacionados com seus objetivos e sugerir, aos Poderes competentes, medidas necessárias ou convenientes para atingir suas finalidades;
VII - apoiar as entidades públicas ou privadas que promovam ou incentivem a formação ou aperfeiçoamento profissional dos internos; e
VIII - desempenhar outros encargos que visem à consecução de seus fins.
Art. 4º Para o desempenho de suas atividades, a Fundação poderá, mediante convênios, contar com a colaboração de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art.
5º O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelos bens móveis e semoventes destinados à produção agropecuária, industrial e artesanal existentes no Núcleo de Custódia de Brasília e no Centro de Internamento e Reeducação;
Il - pelos bens e direitos que lhe forem doados por órgãos governamentais, entidades públicas ou privadas e por pessoas físicas; e
III - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título.
Parágrafo único. No caso de extinção da Fundação, seus bens, direitos e obrigações passarão para o patrimônio do Distrito Federal.
Art.
6º Constituem a receita da Fundação:
I - as dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal;
II - os legados, doações, auxílios, contribuições e subvenções proporcionados por instituições públicas ou privadas e pessoas físicas;
III - as rendas provenientes de seus bens patrimoniais, de serviços executados pelos presos e outras de qualquer natureza; e
IV - os recursos decorrentes de convênios firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 7º Os recursos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, para sua manutenção e consecução dos seus fins.
Art. 8º Constituem a estrutura básica da Fundação:
I - a Presidência;
II - o Conselho Deliberativo;
III - o Conselho Fiscal; e
IV - a Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A Presidência é órgão de direção superior; o Conselho Deliberativo é órgão superior de deliberação coletiva; o Conselho Fiscal executará a fiscalização dos atos e fatos administrativos, e a Diretoria Executiva exercerá a coordenação e a execução das atividades da Fundação.
Art. 9º O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal será o Presidente nato da Fundação e do Conselho Deliberativo,
Art. 10. A denominação, a composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e os mandatos de seus membros, o provimento das funções da Diretoria Executiva, bem como a estrutura orgânica e as tabelas de pessoal serão disciplinados mediante ato do Governador do Distrito Federal.
Art.
11. O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Art. 12. Quando a Fundação não dispuser de pessoal necessário ao cumprimento de suas finalidades, poderão ser postos à sua disposição funcionários ou servidores da Administração Direta e Indireta, inclusive de Fundações instituídas pelo Poder Público, do Governo Federal e do Distrito Federal, observadas as normas pertinentes.
Art.
13. Ficam dispensadas de licitação as compras que órgãos e entidades da Administração Pública vierem a fazer à Fundação, desde que relativas a produtos decorrentes da atividade dos trabalhadores presos.
Art. 14. Fica assegurada à Fundação a imunidade prevista na alínea "c" do inciso III, do art. 19 da Constituição Federal.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Distrito Federal, o crédito especial de Cz$200.000,00 (duzentos mil cruzados), a ser transferido à Fundação para atendimento aos encargos decorrentes de sua implantação.
Art.
16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
17. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1986, Página 13161 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 99 Vol. 5 (Publicação Original)