Legislação Informatizada - LEI Nº 7.526, DE 22 DE JULHO DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.526, DE 22 DE JULHO DE 1986

Torna insubsistente a nulidade de atos praticados sem a apresentação dos Certificados de Regularidade de Situação e de Quitação com a Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º São convalidados os atos praticados e os instrumentos assinados e lavrados, até a vigência do Decreto-lei nº 1.958, de 9 de setembro de 1982, com inobservância do que preceitua a Lei nº 5.757, de 3 de dezembro de 1971, que estabelece regime de gratificação ao pessoal à disposição do FUNRURAL, não se lhes aplicando, em conseqüência, o disposto no art. 142 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1986, Página 10883 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 91 Vol. 5 (Publicação Original)