Legislação Informatizada - LEI Nº 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986 - Veto
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LEI Nº 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986
MENSAGEM DE VETO Nº 319, DE 04 DE JULHO DE 1986
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, item VI, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 54, de 1984, (nº 880, na Casa de origem), que "Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1985), com as alterações posteriores, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados".
Incide o veto sobre as partes que considero inconstitucionais e contrárias ao interesse público:
- As expressões "devendo manter serviços organizados para tal finalidade" constantes do art. 1º da Lei nº 1.060 de 5 de fevereiro de 1950 na redação proposta pelo art. 1º, e as expressões "especialmente o parágrafo único do art. 2º e o § 3º do art. 4º da Lei nº 1.060, de de 5 de fevereiro do 1950" constantes do art. 3º do Projeto.
As partes vetadas referentes ao art. 1º violam a autonomia estadual assegurada pelo art. 13 da Constituição Federal.
Aos Estados cabe prestar assistência judiciária aos necessitados logicamente dentro das condições que lhes são peculiares.
As disposições referidas no art. 3º do Projeto apresentam várias impropriedades. Estabelece a revogação do parágrafo único do art. 2º e o parágrafo 3º do art. 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
A revogação do parágrafo único do art. 2º não pode ser admitida. O texto referido define, para os fins legais, quem se considera necessitado. Tal conceito deve permanecer explícito pois é baseado nele que se decidirá se determinada pessoa faz jus ou não à assistência judiciária, no caso de haver impugnação da condição de "pobre" ou "necessitado". Embora a nova redação dada ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, refira-se a uma afirmação, a ser feita na petição inicial, de que a parte "não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, refira-se a uma afirmação, a ser feita na petição inicial, de que a parte "não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (dando a entender que este é o conceito de "pobre"), é conveniente, a meu ver, que se mantenha o conceito formalmente expresso, tal como o parágrafo único do art. 2º faz. A afirmação de não poder pagar as custas etc..., prevista no art. 4º (com a nova redação), só tem sentido com a manutenção da definição mencionada.
Além do que já foi exposto, o art. 3º do projeto de lei faz referência à revogação do parágrafo 3º do art. 4º da Lei 1.060. Ora, tal parágrafo não existe (o art. 4º só tem dois parágrafos) não podendo, portanto, ser revogado. Por outro lado, com a nova redação dada ao art. 4º, não há qualquer necessidade de se explicitar sua revogação.
São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 04 de julho de 1986.
JOSÉ SARNEY
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1986, Página 9950 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 10/9/1987, Página 564 (Veto)