Legislação Informatizada - LEI Nº 7.506, DE 3 DE JULHO DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.506, DE 3 DE JULHO DE 1986

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial até o limite de Cz$ 16.608.000.000,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzeiros), para o fim que especifica

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério das Minas e Energia, em favor da Secretaria-Geral, o crédito especial até o limite de Cz$ 16.608.000.000,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzados), destinado ao atendimento do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica - PRS, de acordo com a seguinte programação:

 
 
CZ$   1,00
2200
- Ministério das Minas e Energia
        16.608.000.000
2202
- Secretaria-Geral
16.608.000.000
2202.09510355.464
- Participação da União no Capital da Centrais Elétricas Brasileiras S/A
16.608.000.000
      

     Art. 2º.
Os recursos necessários à execução desta lei decorrerão do produto de operações de crédito externas, contratadas pela União junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e a um Consórcio de Bancos, conforme prevê o inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições da alínea c do § 1º do art. 61 da Constituição Federal.

     Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1986, Página 9844 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 55 Vol. 5 (Publicação Original)