Legislação Informatizada - LEI Nº 7.506, DE 3 DE JULHO DE 1986 - Publicação Original
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LEI Nº 7.506, DE 3 DE JULHO DE 1986
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério das Minas e Energia o crédito especial até o limite de Cz$ 16.608.000.000,00 (dezesseis bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzeiros), para o fim que especifica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério das Minas e Energia, em favor
da Secretaria-Geral, o crédito especial até o limite de Cz$ 16.608.000.000,00
(dezesseis bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzados), destinado ao
atendimento do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica - PRS, de
acordo com a seguinte programação:
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CZ$ 1,00 |
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2200 |
- Ministério das Minas e Energia |
16.608.000.000 |
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2202 |
- Secretaria-Geral |
16.608.000.000 |
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2202.09510355.464 |
- Participação da União no Capital da Centrais Elétricas
Brasileiras S/A |
16.608.000.000 |
Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta lei decorrerão do produto de operações de crédito externas, contratadas pela União junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e a um Consórcio de Bancos, conforme prevê o inciso IV do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições da alínea c do § 1º do art. 61 da Constituição Federal.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1986, Página 9844 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 55 Vol. 5 (Publicação Original)