Legislação Informatizada - LEI Nº 7.505, DE 2 DE JULHO DE 1986 - Veto

LEI Nº 7.505, DE 2 DE JULHO DE 1986

MENSAGEM DE VETO Nº 313, DE 02 DE JULHO DE 1986.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º e 81, inciso IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 24 de 1986 (nº 7.793 de 1986 na Casa de origem) que "dispõe sobre benefícios fiscais na área do imposto de renda concedidos a operações de caráter cultural ou artístico".

     Incidem os vetos sobre as expressões " respectivamente" e " e pelos Conselhos de Incentivo Cultural, a serem instalados nos municípios, segundo resoluções daquele" constante do parágrafo 1º e o parágrafo 2º do art. 12 do Projeto, por contrariar o contido na alínea "b" do inciso II do art. 15 da Constituição Federal que assegura a autonomia municipal quanto a organização dos serviços públicos locais.

     Os dispositivos vetados tratam da instalação de Conselhos de Incentivos Culturais, nos municípios, por resolução do Conselho Federal de Cultura.

     Estas, as razões pelas quais resolvi vetar, parcialmente, o referido Projeto de lei, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 02 de julho de 1986.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1986, Página 9769 (Veto)