Legislação Informatizada - LEI Nº 7.502, DE 2 DE JULHO DE 1986 - Veto

LEI Nº 7.502, DE 2 DE JULHO DE 1986

MENSAGEM DE VETO Nº 309, DE 02 DE JULHO DE 1986.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, item IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 26, de 1986 ( nº 7.838, de 1986, na origem), que "autoriza o Poder Executivo a executar o Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite e dá outras providências".

     Incide o veto sobre o artigo 3º "os recursos previstos nesta Lei serão aplicados mediante supervisão da Confederação Nacional da Agricultura - CNA, que poderá, em caso de desvios ou irregularidades, recomendar a sua suspensão", e seu parágrafo único " a Confederação Nacional da Agricultura - CNA, na hipótese deste artigo, será auxiliada, respectivamente, pelas federações estaduais de agricultura e sindicatos rurais, segundo resolução daquela".

     A Constituição Federal nos seus artigos 70 e 71 disciplina a fiscalização finaceira e orçamentária da União, atribuindo o controle externo ao Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

     O controle interno é determinado ao Executivo. A Magna Lei do País não prevê a delegação dessa competência nem mesmo a pessoas de Direito Público. Assim sendo, e tendo em vista a natureza dessas funções não se pode atribuí-las ao setor privado.

     São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 02 de julho de 1986.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1986


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