Legislação Informatizada - Lei nº 7.500, de 25 de Junho de 1986 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 7.500, de 25 de Junho de 1986
Altera o art 5º da Lei nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - (VETADO).
II - (VETADO).
"Art. 5º Esta lei vigorará a partir da data de sua publicação e até 25 de fevereiro de 1987".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1986, Página 9289 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 418 Vol. 3 (Publicação Original)