Legislação Informatizada - LEI Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986 - Veto

LEI Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986

MENSAGEM DE VETO Nº 280, DE 25 DE JUNHO DE 1986.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, inciso IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 60, de 1982 (nº 3.427, de 1980, na Casa de origem), que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências".

     Ouvidos os Ministérios da Educação, Trabalho e Saúde, julguei por bem vetar os seguintes artigos considerados contrários ao interesse público:

     Art. 5º e seus §§: a obrigatoriedade da inclusão de órgão de enfermagem na instituição de saúde seria desnecessariamente onerosa para pequenas unidades hospitalares. O assunto foi, ademais, considerado no art. 15;

     Art. 10: a enfermagem designa atividade genérica exercida por diversas categorias profissionais. Ao limitá-la ao Enfermeiro apenas, o artigo colide com o sentido geral do Projeto. Além disso, é discutível, a autonomia na execução dos serviços e da assistência de enfermagem, sem a supervisão médica;

     O Ministério da Educação assim se manifesta sobre o assunto, sugerindo veto dos dispositivos abaixo:

     "Art. 11, inciso I, letra "d": propõe que seja atividade privativa do enfermeiro a "direção de escola, chefia de departamento e coordenação de cursos para formação de pessoal de enfermagem em todos os graus".

     Ora, essa matéria não diz respeito ao exercício de enfermagem, cuja regulamentação pretende o Projeto de Lei, mas sim à estrutura e à organização administrativa da educação, as quais possuem legislação própria. Assim se "escola", expressão usada no texto do Projeto de Lei, significa, a nível de 3º grau, a unidade da Universidade, oficial e particular, responsável pela formação de enfermeiros, a nomeação de seu diretor obedece ao prescrito na Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, que regulamenta também a nomeação do dirigente de estabelecimentos isolados de nível superior.

     Cabe acrescentar que os Chefes de departamentos e coordenadores de cursos são escolhidos na forma dos estatutos e regimentos das instituições de ensino superior.

     Quanto aos cursos eventualmente desenvolvidos a nível de 1º e 2º graus, a escolha e nomeação de seus dirigentes são de competência dos Governos Estaduais, uma vez que o ensino de 1º e 2º graus pertencem aos sistemas estaduais, ou ao Governo Federal, pelo Ministério da Educação, quando se tratar da direção de estabelecimentos do sistema federal;

     Art. 11, inciso I, letra "e": dispõe, indevidamente, sobre o exercício do magistério que obedece a legislação própria, quando o Projeto de Lei pretende a regulamentação do exercício da enfermagem:

     Art. 11, inciso I, letra "f": ao atribuir exclusivamente ao enfermeiro o planejamento, programação e avaliação dos cursos formadores de pessoal de enfermagem, impede a participação, nessas tarefas, de outros profissionais responsáveis por disciplinas básicas de tais cursos e que não possuem formação no campo da enfermagem. Tais atividades são exercidas por colegiados de curso, com composição multiprofissional;

     Art. 11, inciso I, letra "g": por ser privativa do enfermeiro há exclusão de outros profissionais na composição das bancas examinadoras;

     Art. 14: volta a tratar de matéria referente ao exercício do magistério agora, especificadamente, a nível de 1º grau, quando a Lei nº 5.692, de 1971, e a Lei nº 7.044, de 1982, que altera dispositivos da primeira, dedica ao assunto o Capítulo V - Dos professores e especialistas.

      É de notar-se, entretanto, ser inadmissível o pretendido pelo texto deste artigo - o exercício do magistério por um enfermeiro ou um técnico de enfermagem".

     Ademais há que se considerar ainda os seguintes enfoques:

     Art. 16: a enfermagem abrange atividades exercidas por várias categorias além da de Enfermeiro, conforme ressalta o parágrafo único do art. 2º do Projeto e, portanto, não poderia ser exclusiva de uma só;

     Art. 17: coerentemente com o veto ao artigo 5º e seus parágrafos, a disposição do artigo 17 estaria prejudicada;

     Art. 18, seu parágrafo único, e art. 19: afigura-se estranho, também, que as entidades de direito privado que exerçam atividades de formação ou treinamento de recursos humanos de enfermagem devam ser registradas no Conselho Regional de Enfermagem, quando é notória a competência do Ministério da Educação, por seus órgãos próprios, e a das Secretarias de Educação das Unidades Federadas quanto à autorização do funcionamento e inspeção das instituições de ensino em sus diferentes graus e modalidades;

     Art. 21: questão disciplinada pelo art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal;

     Art. 22: citação de lei já modificada pela de nº 7.044, de 18 de outubro de 1982. Cria-se situação excepcional, a critério do Conselho Federal de Enfermagem, para profissionais habilitados segundo instruções do Conselho Federal de Educação.

     O enquadramento desse pessoal não deveria depender desse Conselho;

     Art. 24, e seu parágrafo único: não cabe estabelecer limite de prazo, sem justiticativa temporal válida, para fixação das condições necessárias às atividades da espécie;

     Art. 27, a expressão "a Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, e ": a manutenção em vigor da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, torna-se necessária para a solução de casos omissos, em face da imprecisão do Projeto quanto a algumas situações, especialmente a das Parteiras, cujas funções não foram definidas.

     Estas, as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o referido Projeto, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 25 de junho de 1986.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1986, Página 9293 (Veto)
  • Diário do Congresso Nacional - 26/8/1987, Página 286 (Veto)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/10/1987, Página 2457 (Apreciação de Veto)