Legislação Informatizada - Lei nº 7.496, de 23 de Junho de 1986 - Publicação Original
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Lei nº 7.496, de 23 de Junho de 1986
Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 3.984 bombeiros-militares.
Art. 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos Postos e Graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:
I -
Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM):
-
Coronel.................................................................................
06
-
Tenente-Coronel....................................................................13
- Major.....................................................................................22
- Capitão..................................................................................
45
-
Primeiro-Tenente....................................................................
50
-
Segundo-Tenente....................................................................
65
II - Quadros
de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde (QOBM/S):
a) Quadro de Oficiais BM Médicos
(QOBM/Méd.):
-
Tenente-Coronel....................................................................01
-
Major....................................................................................03
-
Capitão..................................................................................05
-
Primeiro-Tenente....................................................................09
b) Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas
(QOBM/C-Den)
-
Tenente-Coronel..........................................................
01
-
Major...........................................................................01
-
Capitão........................................................................
01
-
Primeiro-Tenente...........................................................02
III - Quadro de Oficiais BM de
Administração (QOBM/Adm.)
-
Capitão.....................................................................................
05
-
Primeiro-Tenente.......................................................................
07
-
Segundo-Tenente.......................................................................
09
IV - Quadros de
Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp)
a)Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.):
-
Capitão.................................................................... 01
-
Primeiro-Tenente......................................................
01
-
Segundo-Tenente...................................................... 01
b) Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt):
-
Capitão..................................................................... 01
-
Primeiro-Tenente.......................................................
01
-
Segundo-Tenente....................................................... 01
V - Quadro de Oficial BM Capelão
(QOBM/Cap.):
-
Capitão........................................................................
01
VI - Praças
Bombeiros-Militares (Praças BM):
-
Subtenente.....................................................................
37
-
Primeiro-Sargento..........................................................122
-
Segundo-Sargento.........................................................
204
-
Terceiro-Sargento...........................................................394
-
Cabo..............................................................................
585
- Soldado de 1ª Classe......................................................
2.390
Art.
3º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º desta lei:
I - os Bombeiros-Militares da reserva remunerada, designados para o serviço ativo;
II - os Aspirantes-a-Oficial BM;
III - os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados;
IV - os alunos do Curso de Formação de Soldados Bombeiros-Militares;
V - Os Bombeiros-Militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permaneceram sem numeração nos Quadros de Origem.
Art. 4º A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros-Militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos Postos e Graduações iniciais dos diversos Quadros.
Art. 5º As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de três anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, obedecidos os seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), no ano de 1986;
II - 30% (trinta por cento), no ano de 1987;
III - 30% (trinta por cento), no ano de 1988.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros, constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.673, de 5 de julho de 1979.
Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1986, Página 9145 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 359 Vol. 3 (Publicação Original)