Legislação Informatizada - Lei nº 7.496, de 23 de Junho de 1986 - Publicação Original

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Lei nº 7.496, de 23 de Junho de 1986

Fixa os efetivos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é fixado em 3.984 bombeiros-militares.

     Art. 2º O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos Postos e Graduações previstos no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, na seguinte forma:

     I - Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM):

     - Coronel................................................................................. 06
     - Tenente-Coronel....................................................................13 
     - Major.....................................................................................22 
     - Capitão.................................................................................. 45
     - Primeiro-Tenente.................................................................... 50
     - Segundo-Tenente.................................................................... 65


     II - Quadros de Oficiais Bombeiros-Militares de Saúde (QOBM/S):

     a) Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.):

      - Tenente-Coronel....................................................................01 
      - Major....................................................................................03 
      - Capitão..................................................................................05 
      - Primeiro-Tenente....................................................................09

      b) Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas (QOBM/C-Den)

      - Tenente-Coronel.......................................................... 01
      - Major...........................................................................01
      - Capitão........................................................................ 01
      - Primeiro-Tenente...........................................................02 


     III - Quadro de Oficiais BM de Administração (QOBM/Adm.)

     - Capitão..................................................................................... 05
     - Primeiro-Tenente....................................................................... 07
     - Segundo-Tenente....................................................................... 09

     IV - Quadros de Oficiais BM Especialistas (QOBM/Esp)

     a)Quadro de Oficiais BM Músicos (QOBM/Mús.):

      - Capitão.................................................................... 01
      - Primeiro-Tenente...................................................... 01 
      - Segundo-Tenente...................................................... 01

      b) Quadro de Oficiais BM de Manutenção (QOBM/Mnt):

      - Capitão..................................................................... 01
      - Primeiro-Tenente....................................................... 01 
      - Segundo-Tenente....................................................... 01

     V - Quadro de Oficial BM Capelão (QOBM/Cap.):

      - Capitão........................................................................ 01

     VI - Praças Bombeiros-Militares (Praças BM):

      - Subtenente..................................................................... 37 
      - Primeiro-Sargento..........................................................122 
      - Segundo-Sargento......................................................... 204 
      - Terceiro-Sargento...........................................................394 
      - Cabo.............................................................................. 585 
      - Soldado de 1ª Classe...................................................... 2.390

     Art. 3º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º desta lei:

     I - os Bombeiros-Militares da reserva remunerada, designados para o serviço ativo;
     II - os Aspirantes-a-Oficial BM;
     III - os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados;
     IV - os alunos do Curso de Formação de Soldados Bombeiros-Militares;
     V - Os Bombeiros-Militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permaneceram sem numeração nos Quadros de Origem.

     Art. 4º A fixação dos efetivos dos alunos dos Cursos de Formação de Bombeiros-Militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos Postos e Graduações iniciais dos diversos Quadros.

     Art. 5º As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de três anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, obedecidos os seguintes percentuais:

     I - 40% (quarenta por cento), no ano de 1986;
     II - 30% (trinta por cento), no ano de 1987;
     III - 30% (trinta por cento), no ano de 1988.

     Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros, constantes do Orçamento do Distrito Federal.

     Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.673, de 5 de julho de 1979.

Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1986, Página 9145 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 359 Vol. 3 (Publicação Original)