Legislação Informatizada - LEI Nº 7.493, DE 17 DE JUNHO DE 1986 - Veto

LEI Nº 7.493, DE 17 DE JUNHO DE 1986

MENSAGEM DE VETO Nº 260, DE 17 DE JUNHO DE 1986.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, § 1º, e 81, inciso IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 74/86 (no Senado Federal) e 7597/86 (Na Câmara dos Deputados) que "estabelece normas para realização de eleições em 1986 e dá outras providências".

     Incide o veto sobre as seguintes partes que considero contrárias ao interesse público:

  • no artigo 17 as seguintes expressões:

     " quarenta e oito horas anteriores à"; radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicos" e "transportes de eleitores ou atividades similares";

  • no artigo 19 as expressões "da União";
  • no artigo 21, § único: junto aos Tribunais Regionais Eleitorais.

     As razões que me levaram a optar pelo vetor das expressões acima são as que passo a expender:

     No artigo 17 pretendeu-se reunir em um só dispositivo tipificando como crime eleitoral diversas restrições constantes da legislação eleitoral vigente, tais como o Código Eleitoral, em seu artigo 240, que dispõe da vedação de propaganda eleitoral desde 48 horas antes até 48 horas depois depois da eleição e a Lei nº 6091, de 15 de agosto de 1974, que, em seu artigo 5º, proíbe o tranporte de eleitores com ressalva de algumas hipóteses.

     Ocorre que a redação oferecida no texto do artigo 17, ao estabelecer o prazo, não o fez na forma do Código Eleitoral, "desde 48 horas antes até 48 horas depois", tendo simplesmente disposto "48 horas anteriores à data da eleição", o que permite a propaganda no dia da eleição.

      Paralelamente, no que tange ao transporte de eleitores, não ressalvou nenhuma hipótese, a exemplo da Lei vigente, tal como o transporte de familiares ou o transporte coletivo de linha regular. Ainda mais a pena prevista no projeto é bem mais branda que a Lei 6091 que para tais casos estabelece reclusão de quatro a seis anos ao contrário do ora estipulado em termos de detenção de seis meses a um ano.

     Quanto ao artigo 19, há uma visível impropriedade na expressão incluída, referente a União, nos parâmetros da proibição de prática de atos administrativos, no período eleitoral, vinculada ao término do mandato do Governador do Estado, o que situa a lei no âmbito estritamente estadual.

     É evidente e louvável a inspiração básica, do Legislador, de evitar o uso da máquina administrativa para fins eleitorais, coibindo distorções previsíveis e obstar a generalização de práticas irregulares na gestão de recursos públicos. Mas, menos evidente não é que o Governo Federal já se encontra em regime de restrição de recrutamento de pessoal (Decretos 92.738 e 92.739), além de diversas medidas prestes a se tornarem realidade, como a implantação de carreira moderna e competitiva para o Serviço Público Federal que eliminará o ingresso de pessoal sem concurso público ou cursos de formação e treinamento.

     Ao sugerir o veto em tela a Secretaria de Planejamento da Presidência da República assim se manifesta:

     "Ademais, os diagnósticos já realizados sobre a situação do pessoal da União e sobre a própria estrutura administrativa do Governo Federal, indicaram inúmeros distorções na alocação de pessoal entre os diversos órgãos e agências da Administração Federal, e uma das soluções sugeridas para corrigir tais distorções implicará ampla redistribuição de pessoal, eliminando ociosidades e suprimindo carências para o que será desenvolvido sistema de reciclagem, treinamento e avaliação, o qual permitirá o adequado reaproveitamento do pessoal julgado ocioso em determinados setores do Governo.

      Vale ressaltar, ainda, que a movimentação de pessoal acima referida, além de necessária e urgente, embora o processo de realocação, como um todo, constituição da nova carreira e unificação de regimes demande prazo não inferior a um ano far-se-á de acordo com critérios técnicos, baseados na avaliação da situação presentes, no dimensionamento de necessidades reais mínimas de pessoal e no princípio da austeridade no gasto público.

     O ajustamento do Setor Público Federal à reforma econômica, sua modernização e seu aparelhamento para implementar as prioridades do Governo são urgentes e indispensáveis, sendo imprescindível para o seu sucesso uma ampla reorganização dos quadros de pessoal que ficaria seriamente prejudicada, pela inclusão da União nas proibições constantes da legislação eleitoral recém aprovada".

      Finalmente quanto ao artigo 21, parágrafo único, mister se faz excluir do texto a referência aos Tribunais Regionais Eleitorais, quando o dispositivo se relaciona com o registro de candidatura, considerando-se que cabe, na forma do artigo 89, III, do Código Eleitoral, aos Juízes Eleitorais e não aos Tribunais Regionais o registro de candidatura de Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos. O artigo 2º do Projeto prevê a realização de eleições municipais.

      São estes os motivos que levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 17 de junho de 1986.

JOSÉ SARNEY

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/06/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/6/1986, Página 8819 (Veto)
  • Diário do Senado Federal - 26/8/1987, Página 283 (Veto)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/10/1987, Página 2457 (Apreciação de Veto)