Legislação Informatizada - LEI Nº 7.491, DE 13 DE JUNHO DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.491, DE 13 DE JUNHO DE 1986

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, passa a ser fixado em 8.647 (oito mil, seiscentos e quarenta e sete) Policiais-Militares.

     Art. 2º O artigo 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977 que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal - alterada pela Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se:

I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais, constituindo os seguintes quadros: - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME); e - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM);
b) Praças Especiais da Polícia Militar (PEPM): - Aspirantes-a-Oficial; e - Alunos-Oficiais.
c) Praças, constituindo os seguintes Quadros: - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC); - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF); e - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME).

II - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada; e
b) Pessoal Reformado.

Parágrafo único. O Quadro de Oficiais Músicos (QOM) de que trata a Lei nº 5.622, de 1 de dezembro de 1970, declarado em extinção pelo § 2º do artigo 2º, da Lei nº 6.983, de 13 de abril de 1982, é reativado, passando a denominar-se: Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM)."
     Art. 3º O efetivo a que se refere o artigo 1º desta lei ficará distribuído pelos postos e graduações previstos nos Quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:

     I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM):

    Coronel PM..............................................08
    Tenente-Coronel PM.................................21
    Major PM.................................................38 
    Capitão PM...............................................78
    1º Tenente PM...........................................70
    2º Tenente PM...........................................82

     II - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Femininos (QOPMF):

     Capitão PM Feminino................................01
     1º Tenente PM Feminino...........................02
     2º Tenente PM Feminino...........................04

     III - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS):

     Tenente-Coronel PM Médico......................02
     Major PM Médico......................................03
     Capitão PM Médico....................................07
     Capitão PM Dentista....................................01
     1º Tenente PM M.édico...............................18 
     1º Tenente PM Dentista................................07

     IV - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC):

     1º Tenente PM Capelão..............................02
  
     V - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA):

    Capitão PM...............................................12 
    1º Tenente PM...........................................25 
    2º Tenente PM...........................................38

     VI - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME):

     1º Tenente PM...........................................04
     2º Tenente PM...........................................05

     VII - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Músicos (QOPMM):

     Capitão PM Músico....................................01
     1º Tenente PM Músico................................01
     2º Tenente PM Músico................................01

     VIII - Quadro de Praças Policiais-Militares Combatentes (QPPMC):

     Subtenente PM Combatente.......................52
     1º Sargento PM Combatente .....................81
     2º Sargento PM Combatente......................205
     3º Sargento PM Combatente......................609
     Cabo PM Combatente...............................983 
     Soldado PM Combatente...........................5.700

     IX - Quadro de Praças Policiais-Militares Femininos (QPPMF):

    Subtenente PM Feminino............................01
    1º Sargento PM Feminino...........................02
    2º Sargento PM Feminino...........................05
    3º Sargento PM Feminino...........................13
    Cabo PM Feminino.....................................25
    Soldado PM Feminino.................................143

     X - Quadro de Praças Policiais-Militares Especialistas (QPPME):

     Subtenente PM Especialista......................06
     1º Sargento PM Especialista.....................28
     2º Sargento PM Especialista.....................37
     3º Sargento PM Especialista.....................66
     Cabo PM Especialista.............................150
     Soldado PM Especialista.........................110

    § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, até o limite correspondente ao de vagas existentes no posto de 2º Tenente PM, acrescido dos claros e abatidos os excedentes porventura existentes nos demais postos do QOPM.

     § 2º As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1988, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária.

     § 3º Compete ao Governador do Distrito Federal regulamentar, dentro do quadro de que trata o item X deste artigo, as qualificações Policiais-Militares indispensáveis ao pleno funcionamento das atividades da Corporação.

     Art. 4º São incluídos, na estrutura e organização da Polícia Militar do Distrito Federal, os seguinte órgãos:

     I - Diretoria de Ensino (DE);
     II - Comando do Policiamento (CP);
     III - Academia de Polícia Militar (APM).

     Art. 5º À Diretoria de Ensino - DE, órgão de direção setorial do sistema de ensino, incumbe o p!anejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades de formação, atualização, reciclagem, especialização e aperfeiçoamento de oficiais e praças.

     Art. 6º Ao Comando de Policiamento - CP, órgão de execução responsável, perante o Comandante-Geral, pela manutenção do policiamento ostensivo no âmbito do Distrito Federal, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das Unidades de Polícia Militar que lhe são subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comandante-Geral.

     § 1º O CP constitui escalão intermediário de comando entre as unidades operacionais e o comando geral.

     § 2º O CP disporá de Estado-Maior, Centro de Operações Policiais-Militares (COPOM) e elementos administrativos indispensáveis.

     Art. 7º A Academia de Polícia Militar - APM, órgão de apoio de ensino, subordinada à Diretoria de Ensino, incumbe a formação, especialização e aperfeiçoamento de oficiais.

     Art. 8º A organização prevista no artigo 4º desta lei será efetivada progressivamente na forma seguinte:

     I - O CP, até 31 de dezembro de 1986;
     II - A DE, até 31 de dezembro de 1987;
     III - A APM, até 31 de dezembro de 1988.

     Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.

     Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/06/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1986, Página 8617 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 342 Vol. 3 (Publicação Original)