Legislação Informatizada - LEI Nº 7.486, DE 6 DE JUNHO DE 1986 - Publicação Original
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LEI Nº 7.486, DE 6 DE JUNHO DE 1986
Aprova as diretrizes do Primeiro Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) da Nova República, para o período de 1986 a 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
São aprovadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Primeiro Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) da Nova República, para o período de 1986 a 1989, na forma do texto constante do anexo desta lei.
Parágrafo único. A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE elaborará o detalhamento da política, estratégia e programas de desenvolvimento da região nordestina, previstos neste Plano Nacional de Desenvolvimento, que se consubstanciará num Plano de Desenvolvimento do Nordeste, a ser aprovado por lei.
Art. 2º O Poder Executivo adaptará o Plano a que se refere o artigo anterior às circunstâncias emergentes e atualizará os elementos quantitativos a que ele se refere.
Art. 3º
Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/1986, Página 8473 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 118 Vol. 3 (Publicação Original)