Legislação Informatizada - LEI Nº 7.485, DE 6 DE JUNHO DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.485, DE 6 DE JUNHO DE 1986

Isenta de contribuição o aposentado e pensionista do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º A partir de 1º de julho de 1986, ficam os aposentados e pensionistas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS isentos das contribuições de que trata o art. 2º do Decreto-lei n º 1.910, de 29 de dezembro de 1981.

     Parágrafo único. Aplica-se a isenção prevista neste artigo aos servidores públicos civis aposentados da União e de suas autarquias.

     Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1986; 165 º da Independência e 98 º da República.

JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/06/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1986, Página 8378 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 118 Vol. 3 (Publicação Original)