Legislação Informatizada - LEI Nº 7.485, DE 6 DE JUNHO DE 1986 - Publicação Original
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LEI Nº 7.485, DE 6 DE JUNHO DE 1986
Isenta de contribuição o aposentado e pensionista do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 1986, ficam os aposentados e pensionistas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS isentos das contribuições de que trata o art. 2º do Decreto-lei n º 1.910, de 29 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. Aplica-se a isenção prevista neste artigo aos servidores públicos civis aposentados da União e de suas autarquias.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1986; 165 º da Independência e 98 º da República.
JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1986, Página 8378 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 118 Vol. 3 (Publicação Original)