Legislação Informatizada - LEI Nº 7.474, DE 8 DE MAIO DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.474, DE 8 DE MAIO DE 1986

Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República, nos termos do § 2º do artigo 59, da Constituição Federal, sancionou, e eu, José Fragelli, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do artigo 59, da Constituição Federal, promulgo a seguinte:

     Art. 1º O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de 4 (quatro) servidores, destinados a sua segurança pessoal, bem como a 2 (dois) veículos oficiais com motoristas, custeadas as despesas com dotações orçamentárias próprias da Presidência da República.

     Art. 2º O Ministério da Justiça responsabilizar-se-á pela segurança dos candidatos à Presidência da República, a partir da homologação em convenção partidária.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 8 de maio de 1986.

Senador JOSÉ FRAGELLI
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/05/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/5/1986, Página 6717 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 58 Vol. 3 (Publicação Original)