Legislação Informatizada - LEI Nº 7.468, DE 28 DE ABRIL DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.468, DE 28 DE ABRIL DE 1986

Dispõe sobre a realização de campanha educativa pelo rádio e televisão sobre os efeitos nocivos do uso de entorpecentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º As emissoras de rádio e televisão deverão, obrigatoriamente, promover campanha educativa sobre as conseqüências nocivas do uso de drogas entorpecentes.

     Art. 2º A campanha educativa a que alude o artigo anterior deverá mostrar detalhadamente os efeitos provocados no ser humano pelas drogas entorpecentes em geral, assim como os tipos de ações que são praticadas sob seu efeito.

     Art. 3º O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação colaborarão na campanha educativa de que trata esta lei.

     Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Roberto Figueira Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/04/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1986, Página 6165 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 45 Vol. 3 (Publicação Original)