Legislação Informatizada - LEI Nº 7.466, DE 23 DE ABRIL DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.466, DE 23 DE ABRIL DE 1986

Dispõe sobre a comemoração do feriado de 1º de Maio - Dia do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O feriado de 1º de Maio, consagrado como "Dia do Trabalho", será comemorado na própria data, não se lhe aplicando a antecipação prevista na Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/04/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1986, Página 5877 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 44 Vol. 3 (Publicação Original)