Legislação Informatizada - LEI Nº 7.466, DE 23 DE ABRIL DE 1986 - Publicação Original
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LEI Nº 7.466, DE 23 DE ABRIL DE 1986
Dispõe sobre a comemoração do feriado de 1º de Maio - Dia do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O feriado de 1º de Maio, consagrado como "Dia do Trabalho", será comemorado na própria data, não se lhe aplicando a antecipação prevista na Lei nº 7.320, de 11 de junho de 1985.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/04/1986
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1986, Página 5877 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 44 Vol. 3 (Publicação Original)