Legislação Informatizada - LEI Nº 7.464, DE 18 DE ABRIL DE 1986 - Publicação Original
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LEI Nº 7.464, DE 18 DE ABRIL DE 1986
Altera o artigo 1º da Lei n° 5.589, de 3 de julho de 1970, a fim de permitir a autenticação, mediante chancela mecânica, dos documentos firmados pela instituições financeiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 5.589, de 3 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 6.304, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como os contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados pelas instituições financeiras, podem ser autenticados mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 5.589, de 3 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 6.304, de 15 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/1986
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/1986, Página 5813 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 42 Vol. 3 (Publicação Original)