Legislação Informatizada - LEI Nº 7.460, DE 15 DE ABRIL DE 1986 - Publicação Original

LEI Nº 7.460, DE 15 DE ABRIL DE 1986

Dispõe sobre a estruturação das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário dos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º As Categorias Funcionais de Auxiliar Judiciário, código STM-AJ-023, Atendente Judiciário, código STM-AJ-024, Oficial de Justiça, código STM-AJ-025 e Agente de Segurança Judiciária, código STM-AJ-026, do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, código STM-AJ-020, dos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar passam a ser estruturadas na forma constante do Anexo desta Lei.

     Parágrafo único. As referências acrescidas às Classes Especiais das aludidas Categorias serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma Classe, sem aumento de seu número e mediante progressão funcional.

     Art. 2º A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos e funções de confiança que o integram far-se-ão por deliberação do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.999, de 18 de dezembro de 1973, observada a escala de níveis constante do Anexo II do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

     Parágrafo único. Fica estendido à Secretaria do Superior Tribunal Militar o Nível 6, acrescido à escala referida neste artigo pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

     Art. 3º Aos servidores da Secretaria do Superior Tribunal Militar que tenham exercido encargo retribuído por Gratificação de Representação de Gabinete por 5 (cinco) anos ininterruptamente, ou por tempo superior, ainda que interpolado, aplica-se o disposto no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, e no art. 2º dessa mesma Lei.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores já aposentados, que tenham satisfeito suas condições quando em atividade.

     Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Justiça Militar.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art 6º Revogam-se disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1986: 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/04/1986


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/4/1986, Página 5469 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 15 Vol. 3 (Publicação Original)