Legislação Informatizada - LEI Nº 7.457, DE 9 DE ABRIL DE 1986 - Veto
LEI Nº 7.457, DE 9 DE ABRIL DE 1986
MENSAGEM DE VETO Nº 085, DE 09 DE ABRIL DE 1986.
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, parágrafo 1º, e 81, inciso IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei do Senado nº 235, de 1985 (DF), que "altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 10 e 11 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências".
O veto incide sobre a expressão "portador de Curso Superior de Polícia", inserida no artigo 10 do Projeto, que considero contrária ao interesse público, eis que restringe o poder de escolha do Governador para o provimento do cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
A expressão "em princípio", constante do Projeto na sua redação original, era indicativa de opção preferencial, mas não obrigatória, para orientar o processo de escolha do Comandante da Corporação.
A sua supressão, com o adminículo relativo à exigência de Curso Superior de Polícia, limita, significativamente as alternativas para o provimento do cargo, que seria, assim, prerrogativa de reduzido grupo de Oficiais, invalidando praticamente o critério de confiança que deve presidir designações dessa natureza.
O veto, incidindo sobre a referida expressão, restabelece a intenção inicial, para admitir que o Comandante possa ser escolhido entre Oficiais de Polícia, sem outras restrições, ou consoante a alternativa oferecida pelo artigo 11 do Projeto.
Estas, as razões que me levaram a apor, ao Projeto em questão, veto parcial que ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 09 de abril de 1986.
JOSÉ SARNEY
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/4/1986, Página 5169 (Veto)