Legislação Informatizada - LEI Nº 7.455, DE 31 DE MARÇO DE 1986 - Publicação Original
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LEI Nº 7.455, DE 31 DE MARÇO DE 1986
Estende aos integrantes da categoria funcional de Agente de Trânsito da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, as gratificações instituídas pelos Decretos-leis n°s 1.727, de 10 de dezembro de 1979 e 2.126, de 19 de junho 1984, alterado pelo Decreto-lei n° 2.239, de 28 de janeiro de 1985, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º São estendidas aos integrantes da categoria funcional de Agente de Trânsito da Tabela de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal a Gratificação por Operações Especiais e a Gratificação de Função Policial instituídas, respectivamente, pelos Decretos-leis nºs 1.727, de 10 de dezembro de 1979 e 2.126, de 19 de junho de 1984, este, alterado pelo Decreto-lei nº 2.239, de 28 de janeiro de 1985, para atender às peculiaridades de exercício do emprego e riscos a que estão sujeitos, bem como pelo desgaste físico e mental decorrente do exercício da atividade inerente à mencionada categoria funcional, com bases e condições de concessão estabelecidas nos mencionados diplomas legais.
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão pagas a partir do dia 1º do mês em que for publicada esta lei.
Art.
2º A percepção das gratificações de que trata o artigo anterior é incompatível com o pagamento da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário e da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, instituída pelo Decreto-lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985.
Art. 3º A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao salário do emprego permanente, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de exercício em emprego de natureza estritamente de policiamento e fiscalização de trânsito no Departamento de Trânsito do Distrito Federal, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o salário em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em função de confiança, de igual natureza.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá à conta dos recursos orçamentários do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Honório Pereira Severo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1986, Página 4693 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1986, Página 445 Vol. 3 (Publicação Original)