Legislação Informatizada - LEI Nº 7.453, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985 - Veto

LEI Nº 7.453, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985

MENSAGEM DE VETO Nº 712, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, §1º, e 81, inciso IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, no interesse público, o Projeto de Lei do Senado nº 04, de 1985 (nº 6.446, de 1985, na Câmara dos Deputados), que "modifica o art. 27 e seus parágrafos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, alterada pela Lei nº 3.257, de 2 de setembro de 1957, que "dispõe sobre a Política Nacional do Petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade por Ações Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima e dá outras providências", e que se converteu na Lei nº 7.453, de 27 de dezembro de 1985.

     O Projeto, ao introduzir alterações no art. 27, da Lei nº 2.004, de 03.10.53, acrescentou-lhe um §5º, assim redigido: "A indenização de que trata este artigo será devida a partir de 1º de abril de 1986".

     Torna-se inviável fixar a data a partir da qual se tornará exigível a referida indenização, especialmente se se constatar que a PETROBRÁS e as suas subsidiárias só poderão cumprir o encargo legal após a fixação do valor do óleo, do xisto betuminoso e do gás, extraídos da plataforma continental, pelo CNP.

     Antes, portanto, de o CNP fixar esses valores e de, ainda, determinar a parcela específica na estrutura de preços dos derivados do petróleo, não disporá a PETROBRÁS de elementos que lhe permitam cumprir, fielmente, o que se contém no Projeto.

     Note-se que as operação incumbidas ao CNP são condicionantes da ação da PETROBRÁS, que delas dependerá para efeito de obtenção dos recursos necessários ao pagamento dos novos encargos instituídos pelo Projeto.

     A Lei, resultante deste Projeto, será passível de regulamentação, sob pena de inviabilizar-se em sua aplicabilidade. Enquanto pender de regulamentação, o ato legislativo, obviamente, não será exigível.

     Estas, as razões que me levam a vetar, parcialmente, o referido Projeto e que ora tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 27 de dezembro de 1985.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1985, Página 19298 (Veto)