Legislação Informatizada - LEI Nº 7.449, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 7.449, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985
Altera a redação do parágrafo único do art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1º de maio de 1943, assegurando o direito de sindicalização aos empregados da Caixa Econômica Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 566...................................................................................................................... Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios." |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º do Decreto-lei nº 266, de 28 de fevereiro de 1967.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Almir Pazzianotto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1985
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1985, Página 18864 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 126 Vol. 7 (Publicação Original)