Legislação Informatizada - LEI Nº 7.446, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.446, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Arquivo, do Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º - Aos níveis de classificação de empregos integrantes do Grupo-Arquivo, código LT-AR-2300, criado com funcionamento no art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem as referências de salário estabelecidas no Anexo desta Lei.

     Art. 2º - A primeira composição das categorias funcionais do Grupo-Arquivo será efetivada mediante reclassificação dos atuais ocupantes de cargos ou empregos permanentes da atual sistemática do Plano de Classificação de Cargos com atividades que se identifiquem com as categorias funcionais a que se refere este artigo e de acordo com o seguinte critério:

     I - na de Arquivista, os cargos ou empregos cujos ocupantes possuam diploma de curso superior de Arquivologia ou habilitação legal equivalente;
     II - na de Técnico de Arquivo, os cargos ou empregos cujos ocupantes possuam diploma de Técnico de Arquivo ou habilitação legal equivalente.

     Parágrafo único - Os servidores de que trata este artigo deverão manifestar, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de vigência desta Lei, o desejo de serem reclassificados nas novas categorias, sem alteração do respectivo regime jurídico.

     Art. 3º - Na reclassificação de que trata o artigo precedente, o servidor será posicionado na referência de vencimento ou salário igual ao percebido no cargo ou emprego que ocupava à data da vigência do ato que o reclassificar, não fazendo jus à diferença de vencimento ou salário com efeito retroativo.

     Art. 4º - O ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Arquivo far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público de provas e formação especializada, exigindo-se, no ato da inscrição, para a Categoria Funcional de Arquivista, diploma de Arquivologia devidamente registrado ou habilitação legal equivalente, e, para a Categoria Funcional de Técnico de Arquivo, certificado de conclusão do Curso Técnico de Arquivo ou habilitação equivalente.

     Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários da União e das autarquias federais.

     Art. 6º - Esta Lei, inclusive quanto a seus efeitos financeiros, entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluizio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1985, Página 18862 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 121 Vol. 7 (Publicação Original)