Legislação Informatizada - LEI Nº 7.445, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.445, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985

Autoriza o Poder Executivo, por Intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a doar no Estado de Goiás os imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º - Fica o Poder Executivo, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autorizado a doar ao Estado de Goiás, os lotes nºs 14, 15 e 23 do loteamento `'Lagoa Formosa nº 3'', de propriedade da União, conforme as matrículas nºs 615 e 616, fls. 85 e 86, Livros 2-C, do Registro de Imóveis do Município de Formoso do Araguaia, Comarca de Gurupi, medindo aproximada e respectivamente 1.000 ha (hum mil hectares), 1.000 ha (hum mil hectares) e 1.141 ha (hum mil, cento e quarenta e hum hectares), e situados no Município de Formoso do Araguaia, no Estado de Goiás.

     Parágrafo único - Os imóveis referidos neste artigo têm as seguintes características e confrontações:

     a) o lote nº 14, com o seguinte perímetro: "partindo do marco 26, cravado na confrontação com o lotes nºs 15, 1 e 2, daí segue confrontando com o lote nº 2 no azimute de 45º00' e distância de 2.066,12m até o marco 23, cravado na confrontação dos lotes nºs 2, 3 e 13; daí segue confrontado com o lote nº 13 no azimute de 135º00' e distância de 4.840m até o marco 24, cravado na confrontação do lote nº 13 e o loteamento Gameleira nº 13, folha `'B''; daí segue confrontando com o referido loteamento no azimute de 225º00' e distância de 2.066,12m até o marco 27, cravado na confrontação do loteamento já mencionado e o lote nº 15; daí segue confrontando com o lote nº 15 no azimute de 315º00' e distância de 4.840m até o marco 26, ponto inicial da descrição deste perímetro";

     b) o lote nº 15, com o seguinte perímetro: "partindo do marco 26, cravado na divisa com o lote 14, por uma linha seca, divisa com o referido lote nº 14, com azimute de 135º00' e distância de 4.840m, chega-se ao marco 27, cravado na divisa com o Loteamento Gameleira nº 13; deste, por uma linha seca, divisa com o referido Loteamento Gameleira, com azimute de 225º00' e distância de 2.066; 12m, chega-se ao marco 43, cravado na divisa com o lote nº 24; deste, por uma linha seca, divisa com o lote nº 21, com azimute de 315º00' e distância de 2.218m, chega-se ao marco 30, cravado na divisa com o lote nº 19, deste, por uma linha seca, divida com o referido lote nº 19, com azimute de 315º00' e distância de 2.622m, chega-se ao marco 31, cravado na divisa com o lote nº 16; deste, por uma linha seca, divisa com o referido lote nº 16; com azimute de 45º00' e distância de 240m, chega-se ao marco 29, cravado na divisa com o lote nº 1; deste, por uma linha seca, divisa com o referido lote nº 1, com azimute de 45º00' e distância de 1.826,12m, chega-se ao marco 26, início da descrição deste perímetro";

     c) o lote nº 23, com o seguinte perímetro: partindo do marco 41, do lote nº 21 deste loteamento, de coordenadas geográficas Latitude Sul 11º49'15'' e Longitude Oeste 49º44'17''; daí, segue limitando com lote nº 21 deste loteamento, no azimute de 90º00' e distância de 3.934m, até o marco 42 do lote nº 21 deste loteamento, de coordenadas geográficas Latitude Sul 11º48'22'' e Longitude Oeste 49º11''; daí, segue limitando com o lote nº 24 deste loteamento, no azimute 18º00' e distância de 2.900m, até o marco 47, de coordenadas geográficas Latitude Sul 11º50'16'' e Longitude Oeste 49º41'45''; daí, segue limitando com os lotes nºs 26 e 25 deste loteamento, no azimute 27º00' e respectivas distâncias de 1.515,50m e 2.418,50m, passando pelo marco 46, até o marco 45, de coordenadas geográficas Latitude Sul 11º50'52'' e Latitude Oeste 49º43'55''; daí, segue limitando com o lote nº 22 deste loteamento, no azimute de 360º00' e distância de 2.900m, até encontrar o ponto inicial da descrição deste perímetro".

     Art. 2º. - Os imóveis descritos no artigo anterior destinam-se à incorporação ao Projeto de Irrigação Rio Formoso, em implantação pelo Estado de Goiás, no prazo improrrogável de dois anos, contados da doação.

     Art. 3º. - Os imóveis a que se refere esta Lei reverterão de pleno direito ao patrimônio da União, independente de notificação, se não forem utilizados na finalidade e dentro do prazo fixado para a incorporação.

     Art. 4º. - A doação será efetivada através de título de domínio, a ser expedido pelo INCRA.

     Art. 5º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1985, Página 18862 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 119 Vol. 7 (Publicação Original)