Legislação Informatizada - LEI Nº 7.436, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.436, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985

Inclui na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei n° 5.917, de 10 de setembro de 1973, ferrovia transversal ligando Belém-São Luís-Teresina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

     Art. 1º - Fica incluída na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, sob o número de ordem EF-370, a ferrovia transversal Belém (PA) - São Luís (MA) - Teresina (PI).

     Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1985, Página 18857 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 109 Vol. 7 (Publicação Original)