Legislação Informatizada - LEI Nº 7.436, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985 - Publicação Original
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LEI Nº 7.436, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985
Inclui na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela Lei n° 5.917, de 10 de setembro de 1973, ferrovia transversal ligando Belém-São Luís-Teresina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluída na Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, instituído pela lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, sob o número de ordem EF-370, a ferrovia transversal Belém (PA) - São Luís (MA) - Teresina (PI).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1985, Página 18857 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 109 Vol. 7 (Publicação Original)