Legislação Informatizada - LEI Nº 7.422, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985 - Publicação Original
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LEI Nº 7.422, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1985
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Técnico de Estradas e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art 1º - Às classes integrantes da
Categoria Funcional de Técnico de Estradas, incluída no Grupo-Outras Atividades
de Nível Médio, NM-1000, designada pelo Código NM-1046 ou LT-NM-1046,
correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas
no Anexo desta Lei.
Art 2º - Ressalvado o disposto no
art. 3º desta Lei, o ingresso na Categoria Funcional de Técnico de Estradas
far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e formação
especializada, exigindo-se no ato da inscrição, certificado de conclusão de
curso em nível de 2º grau, ou equivalente, e registro no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art 3º - À Categoria Funcional de
Técnico de Estradas concorrerão preferencialmente, mediante opção por
transposição, os ocupantes, em 31 de outubro de 1974, de cargo ou emprego de
Auxiliar de Engenheiro, Condutor de Topografia, Auxiliar de Condutor de
Topografia e Mestre de Obras, vinculados às atividades de construção,
conservação e sinalização de estradas e obras de arte, não fazendo jus à
diferença de vencimento ou salário com efeito retroativo a data anterior à da
vigência desta Lei.
Art 4º - Ao servidor que, mediante
transposição do respectivo cargo ou emprego, for incluído na Categoria Funcional
de Técnico de Estradas, aplicar-se-á a referência de valor de vencimento ou
salário igual ou superior mais próximo do percebido na data da vigência do ato
que transpuser.
Art 5º - Os efeitos financeiros
decorrentes da aplicação desta Lei vigorarão a partir da publicação do ato que
transpuser o cargo ou emprego para a Categoria Funcional de Técnico de Estradas,
correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
Art 6º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art 7º - Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 17 de dezembro de 1985; 164º
da Independência e 97º da República.
Affonso Camargo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1985, Página 18540 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 86 Vol. 7 (Publicação Original)