Legislação Informatizada - LEI Nº 7.417, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985 - Publicação Original
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LEI Nº 7.417, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985
Concede anistia a mães de família condenadas até 5 ( cinco ) anos de prisão.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam anistiadas as mães de família condenadas a penas de prisão privativas da liberdade não superiores a 5 (cinco) anos, que, na data desta Lei, tenham cumprido, no mínimo, um terço da pena aplicada, se primárias, ou metade, se reincidentes.
Art. 2º São ainda condições para gozo do benefício ora instituído:
| a) | bom comportamento prisional, revelador de condições de reintegração no convívio social; |
| b) | serem mães de filhos de menos de 10 (dez) anos; |
| c) | serem isentas de periculosidade. |
Art. 3º A anistia ora concedida não beneficia as mulheres condenadas por crime relativo a entorpecente ou substância que cause dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante.
Art. 4º Caberá ao Conselho Penitenciário proceder na forma do art. 736 do Código de Processo Penal, depois do que encaminhará o processo ao Juiz das Execuções Criminais que, verificando satisfazer a condenada os requisitos desta Lei, declarará extinta a punibilidade e expedirá o competente alvará de soltura.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1985, Página 18154 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 75 Vol. 7 (Publicação Original)