Legislação Informatizada - LEI Nº 7.417, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.417, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985

Concede anistia a mães de família condenadas até 5 ( cinco ) anos de prisão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Ficam anistiadas as mães de família condenadas a penas de prisão privativas da liberdade não superiores a 5 (cinco) anos, que, na data desta Lei, tenham cumprido, no mínimo, um terço da pena aplicada, se primárias, ou metade, se reincidentes.

     Art. 2º São ainda condições para gozo do benefício ora instituído:

a) bom comportamento prisional, revelador de condições de reintegração no convívio social;
b) serem mães de filhos de menos de 10 (dez) anos;
c) serem isentas de periculosidade.


     Art. 3º  A anistia ora concedida não beneficia as mulheres condenadas por crime relativo a entorpecente ou substância que cause dependência física ou psíquica, quando reconhecida na sentença a condição de traficante.

     Art. 4º  Caberá ao Conselho Penitenciário proceder na forma do art. 736 do Código de Processo Penal, depois do que encaminhará o processo ao Juiz das Execuções Criminais que, verificando satisfazer a condenada os requisitos desta Lei, declarará extinta a punibilidade e expedirá o competente alvará de soltura.

     Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1985, Página 18154 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 75 Vol. 7 (Publicação Original)