Legislação Informatizada - LEI Nº 7.408, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.408, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985

Permite a tolerância de 5% ( cinco por cento ) na pesagem de carga em veículos de transporte.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Fica permitida a tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

     Art. 2º  Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo nas balanças rodoviárias, quando o veículo ultrapassar os limites fixados nesta Lei.

     Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1985, Página 17213 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 65 Vol. 7 (Publicação Original)