Legislação Informatizada - LEI Nº 7.408, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985 - Publicação Original
LEI Nº 7.408, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985
Permite a tolerância de 5% ( cinco por cento ) na pesagem de carga em veículos de transporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.
Art. 2º Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo nas balanças rodoviárias, quando o veículo ultrapassar os limites fixados nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1985, Página 17213 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 65 Vol. 7 (Publicação Original)