Legislação Informatizada - LEI Nº 7.398, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985 - Publicação Original
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LEI Nº 7.398, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.
§ 1º (VETADO).
§ 2º A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.
§ 3º A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1985, Página 16113 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 45 Vol. 7 (Publicação Original)