Legislação Informatizada - LEI Nº 7.391, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985 - Publicação Original
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LEI Nº 7.391, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985
Dispõe sobre a aplicação do estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da Administração Federal direta e das autarquias federais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ressalvado o estabelecido no art. 2º desta Lei, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 6.185, 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela Lei nº 6.335, de 31 de maio de 1976, aos servidores pertencentes à categoria funcional de Fiscal do Trabalho, código NS-933, integrante do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
Art. 2º Os atuais ocupantes de emprego de Fiscal do Trabalho da Tabela Permanente do Ministério do Trabalho, desde que admitidos após aprovação em concurso público, poderão optar pelo regime jurídico de que trata a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único - Os empregos ocupados pelos servidores que optarem pelo regime estatutário ficarão transformados em cargos na data em que for apresentado o termo de opção.
Art. 3º Ficam transformados em cargos os empregos de Fiscal do Trabalho, previstos na Tabela Permanente a que alude o artigo anterior.
Art. 4º Ficam criados os cargos de Fiscal do Trabalho correspondentes aos claros previstos na lotação do Ministério do Trabalho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Aluizio Alves
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1985, Página 15706 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 35 Vol. 7 (Publicação Original)