Legislação Informatizada - LEI Nº 7.385, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.385, DE 18 DE OUTUBRO DE 1985

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente do Tribunal Superior Eleitoral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, na forma constante dos Anexos I e Il desta Lei:

     I - no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TSE-DAS-100, 3 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor, código TSE-DAS-102;

     II - no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, código TSE-AJ-020, 5 (cinco) cargos de Taquígrafo-Auxiliar, código TSE-AJ-026.

     Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Superior Eleitoral, ou de outras para esse fim destinadas.

     Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 Brasília, em 18 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1985, Página 15314 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 28 Vol. 7 (Publicação Original)