Legislação Informatizada - LEI Nº 7.374, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.374, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985

Dispõe sobre vantagens pecuniária, de caráter transitório, atribuída a Ministro de Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os Ministros de Estado receberão, para atendimento de despesas funcionais, em caráter transitório, importância mensal correspondente a 100 (cem) vezes o maior valor de referência resultante do sistema de atualização monetária a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

     Parágrafo único - A vantagem de que trata este artigo:

     I - não se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos de Ministro de Estado;
     II - subsistirá até a instituição de novo sistema remuneratório para o cargo de Ministro de Estado.

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
Aluízio Alves


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1985, Página 14313 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 161 Vol. 7 (Publicação Original)