CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 7.374, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985



Dispõe sobre vantagens pecuniária, de caráter transitório, atribuída a Ministro de Estado e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os Ministros de Estado receberão, para atendimento de despesas funcionais, em caráter transitório, importância mensal correspondente a 100 (cem) vezes o maior valor de referência resultante do sistema de atualização monetária a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Parágrafo único - A vantagem de que trata este artigo:

I - não se incorporará, para qualquer efeito, aos vencimentos de Ministro de Estado;

II - subsistirá até a instituição de novo sistema remuneratório para o cargo de Ministro de Estado.

III - estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza. (Inciso acrescido pela Lei nº 7.536, de 15/9/1986) (Vide art. 2º do Decreto-Lei nº 2.371, de 18/11/1987)


Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


Brasília, em 30 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


JOSÉ SARNEY

João Sayad

Aluízio Alves