Legislação Informatizada - LEI Nº 7.365, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.365, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985

Dispõe sobre a fabricação de detergentes não-biodegradáveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º - As empresas industriais do setor de detergentes somente poderão produzir detergentes não-poluidores (biodegradáveis).

     Art. 2º - A partir da vigência desta Lei, fica proibida a importação de detergentes não-biodegradáveis.

     Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Gusmão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1985, Página 13473 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 59 Vol. 5 (Publicação Original)