Legislação Informatizada - LEI Nº 7.365, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985 - Publicação Original
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LEI Nº 7.365, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a fabricação de detergentes não-biodegradáveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As
empresas industriais do setor de detergentes somente poderão produzir
detergentes não-poluidores (biodegradáveis).
Art. 2º - A partir da vigência desta Lei,
fica proibida a importação de detergentes não-biodegradáveis.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 13 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Gusmão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/09/1985
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1985, Página 13473 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 59 Vol. 5 (Publicação Original)