Legislação Informatizada - LEI Nº 7.363, DE 11 DE SETEMBRO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.363, DE 11 DE SETEMBRO DE 1985

Introduz alterações na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, no que se refere à arrematação de bens penhorados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  O artigo 686, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com as alterações da Lei nº 5.925, de 1º de outubro de 1973, fica acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 686.  ................................................................................. ..................................................................................................

§ 3º Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a vinte vezes o maior salário mínimo, conforme o artigo 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação."

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 11 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
José Paulo Cavalcanti Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1985, Página 13353 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 58 Vol. 5 (Publicação Original)