Legislação Informatizada - LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985 - Veto

LEI Nº 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 57, DE 1985-CN

(Nº 428/85, na origem)

      Excelentíssimos Senhores Membros do Congresso Nacional:

      Tenho a honra de comunicar a V. Exas. que, nos termos dos arts. 59, § 1º e 81, IV, da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei do Senado nº 118, de 1977 (nº 3.228, de 1980, na Câmara dos Deputados), que "dispõe  sobre o cheque  e dá outras providências".

      O Veto incide sobre os arts. 5º e 43, e seus §§ 1º e 2º, do Projeto. O primeiro não encontra suporte para subsistir como norma objetiva, ao aludir à suposição da existência de fundos e adentrar, portanto, terreno distinto da realidade fática das relações comerciais. Tal dispositivo expõe o interesse público a dificuldades de interpretação acerca da obrigatoriedade de os bancos verificarem, quando da apresentação do cheque, se o emitente  teria fundos no momento da emissão e qual o procedimento a seguir, em caso negativo.

       Ademais, na hipótese de segunda apresentação de um cheque sem provisão de fundos, para inclusão do nome do emitente no cadastro que registra tal ocorrência, o Banco Central do Brasil teria obstada sua ação, uma vez que, frustrada a suposição , se estaria diante de irregularidade intingível pelo poder de polícia.

       No tocante ao art. 43 e respectivos parágrafos, pretendem justificar o extravio ou a destruição do cheque, por intermédio da via judicial, o que constitui procedimento completamente estranho à sistemática do Código de Processo Civil.

        Cumpre observar, outrossim, que o referido dispositivo contradiz frontalmente o art. 24 do Próprio Projeto, o qual estabelece a necessidade de observância das determinações legais referentes à anulação e substituição de títulos ao portador. Prevê, ainda, hipótese de sustação do pagamento que tenderia a sobrecarregar a via judicial, quando o art. 36 do Projeto obtém o mesmo resultado mediante a simples comunicação do emitente ou do portador legitimado ao sacado.

        O art. 43 contraria, portanto, o interesse público, ao invadir indevidamente o campo processual e criar dificuldades de interpretação no âmbito do próprio instrumento em que se insere.

         Estas, as razões que me levam a vetar os citados artigos e que ora tenho a honra de submeter à elevada consideração de V.Exas.

          Brasília, 2 de setembro de 1985 - José Sarney 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 07/09/1985