Legislação Informatizada - LEI Nº 7.356, DE 30 DE AGOSTO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.356, DE 30 DE AGOSTO DE 1985

Determina a inclusão de parágrafo no artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, regulando a inclusão dos pescadores no regime dessa Lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. - O art. 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo, numerado como § 3º:

"Art. 5º - ................................................................................ ................................. ................................................................................ ........................................................

     § 3º - Os pescadores que, sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente, poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na qualidade de trabalhadores autônomos."

      Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Waldir Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/09/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1985, Página 12809 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 40 Vol. 5 (Publicação Original)