Legislação Informatizada - LEI Nº 7.356, DE 30 DE AGOSTO DE 1985 - Publicação Original
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LEI Nº 7.356, DE 30 DE AGOSTO DE 1985
Determina a inclusão de parágrafo no artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social, regulando a inclusão dos pescadores no regime dessa Lei.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. - O art. 5º
da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 - Lei Orgânica da Previdência Social,
passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo, numerado como § 3º:
"Art. 5º - ................................................................................ .................................
................................................................................ ........................................................
§ 3º
- Os pescadores que, sem vínculo empregatício, na condição de pequenos
produtores, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo
da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados
na repartição competente, poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na
qualidade de trabalhadores autônomos."
Art 2º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Waldir Pires
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/9/1985, Página 12809 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 40 Vol. 5 (Publicação Original)