Legislação Informatizada - LEI Nº 7.351, DE 27 DE AGOSTO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.351, DE 27 DE AGOSTO DE 1985

Dá nova redação ao art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal."

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Eros Antonio de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1985, Página 12593 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 36 Vol. 5 (Publicação Original)