Legislação Informatizada - LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 - Veto

LEI Nº 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985

 

MENSAGEM DE VETO Nº 359, DE 24 DE JULHO DE 1985

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

     Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, §1º, e 81, item IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 20, de 1985 (nº 4.984, de 1985, na Casa de origem), que "Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, assim como a qualquer outro interesse difuso, e dá outras providências".

     O veto incide sobre as expressões constantes dos dispositivos abaixo indicados:

  • Ementa:

"como a qualquer outro interesse difuso";

  • Art. 1º, inciso IV:

"a qualquer outro interesse difuso";

  • Art. 4º:

"ou a qualquer outro interesse difuso; e

  • Art. 5º, inciso II:

"ou a qualquer outro interesse difuso".

     As razões de interesse público dizem respeito precipuamente à insegurança jurídica, em detrimento do bem comum, que decorre da amplíssima e imprecisa abrangência da expressão "qualquer outro interesse difuso".

     A amplitude de que se revestem as expressões ora vetados do Projeto mostra-se, no presente momento de nossa experiência jurídica, inconveniente.

     É preciso que a questão dos interesses difusos, de inegável relevância social, mereça, ainda, maior reflexão e análise. Trata-se de instituto cujos pressupostos conceituais derivam de um processo de elaboração doutrinária, a recomendar, com a publicação desta Lei, discussão abrangente em todas as esferas de nossa vida social.

     É importante, neste momento, que, em relação à defesa e preservação dos direitos dos consumidores, assim como do patrimônio ecológico, natural e cultural do País, a tutela jurisdicional dos interesses difusos deixe de ser uma questão meramente acadêmica para converter-se em realidade jurídico-positiva, de verdadeiro alcance e conteúdo sociais.

     Eventuais hipóteses rebeldes à previsão do legislador, mas ditadas pela complexidade da vida social, merecerão a oportuna disciplinação legislativa.

     Estas as razões de interesse público que me levaram ao veto parcial e que ora submeto a honra de submeter à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, em 24 de julho de 1985.

JOSÉ SARNEY


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/1985