Legislação Informatizada - LEI Nº 7.316, DE 28 DE MAIO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.316, DE 28 DE MAIO DE 1985

Atribui às entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais o mesmo poder de representação dos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas, nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Nas ações individuais e coletivas de competência da Justiça do Trabalho, as entidades sindicais que integram a Confederação Nacional das Profissões Liberais terão o mesmo poder de representação dos trabalhadores-empregados atribuído, pela legislação em vigor, aos sindicatos representativos das categorias profissionais diferenciadas.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/05/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1985, Página 7753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 27 Vol. 3 (Publicação Original)